Áreas de atuação

CRISE DE EMPRESA TURNAROUND E PROCEDIMENTOS DE FALÊNCIA


Uma das conotações mais significativas da reforma falimentar desenvolvida na última década é que a disciplina da crise de empresa deveria ser orientada pela recuperação do equilíbrio gerencial e financeiro, eliminando a lógica perversa da Lei de 1942 que, através do medo da ação de revocação e a previsão de falência, determinava, a cada crise iminente, uma espécie de tensão em torno da empresa: bancos retiravam a confiança dos fornecedores que ameaçavam interromper o relacionamento, trabalhadores qualificados que procuravam novas oportunidades de emprego.
Havia a necessidade de recorrer a soluções que fossem capazes de assegurar a conservação do patrimônio através da reestruturação econômica e financeira da empresa e do início da fase de liquidação, uma vez constatada a impossibilidade de êxito do procedimento de conversão e reorganização iniciado. Somente assim o devedor poderia voltar a ser «um núcleo de produção», ou de acordo com a metáfora de Carnelutti, «ramo verde da planta produtiva», diferentemente do que acontece, ao contrário, com a falência, encerrada em que o devedor permanece inadimplente pelo crédito resíduo não satisfeito e, portanto, «um ramo seco da planta econômica».


Neste contexto, o Escritório aprofundou conhecimentos específicos e direcionados à solução das problemáticas de empresa em crise e na aplicação dos institutos reformados pelo Legislador falimentar, e em especial:


  • assistência na fase de crise empresarial com a predisposição de planos de recuperação e reestruturação direcionados, inclusive através de procedimentos de turnaround e reestruturação empresarial;

  • elaboração de Planos certificados de recuperação de acordo com o art. 67, parágrafo 3, inciso d) da Lei Falimentar italiana;

  • predisposição de Acordos de reestruturação dos débitos a exemplo do art. 182-bis da Lei Falimentar italiana;

  • assistência ao longo do tempo de preparação do acesso ao procedimento de insolvência, entre a fase de admissão e a respectiva homologação até o final adimplemento e consequente retorno in bonis;

  • análise e predisposição de Concordato preventivo conforme o art. 160 e seguintes da Lei Falimentar italiana e Concordato falimentar conforme o art. 124 da mesma Lei;

  • Relação de atestação acerca dos Planos de recuperação nos termos do art. 67, parágrafo 3, inciso d) da Lei Falimentar italiana, dos Acordos de reestruturação dos débitos conforme o art. 182-bis da mesma Lei e dos procedimentos de Concordato preventivo e falimentar a exemplo dos artigos 160 e seguintes e 124 da Lei falimentar;

  • otimização fiscal e contributiva das operações de turnaround e dos procedimentos de insolvência elaborados, inclusive mediante recurso ao instituto da transação a exemplo do art. 182-ter da Lei falimentar;

  • assistência em de casos de autofalência por parte de empresas que se encontram em situação de insolvência e avaliação dos riscos decorrentes da declaração de falência.

No âmbito das operações de insolvência, assumem-se as posições de liquidante, curador falimentar, comissário judicial e consultor técnico do Tribunal.